O ato para nomeação do novo
Secretário da Pesca e Aquicultura do Ceará (SPA) foi assinado pelo Governador
Cid Gomes na terça feira (05), e publicado no Diário Oficial desta quarta feira
(6), trata-se do engenheiro de pesca, Ricardo Nogueira Campos Ferreira.
Ricardo Nogueira Campos
Ferreira é natural de Fortaleza - CE, filho do engenheiro civil João Campos
Ferreira e Arides Enes Nogueira, servidores aposentados do DNER. Nasceu em 04
de abril de 1969, é casado com Karina Teixeira e pai de 03 (três) filhos.
Engenheiro de pesca, formado
pela Universidade Federal do Ceará, trabalha com aquicultura desde sua
graduação, já tendo ocupado cargos de gerente de produção, consultor técnico,
representante comercial de insumos de aquicultura, além de ter possuído sua
própria piscicultura.
Ricardo esta na Secretaria
da Pesca e Aquicultura do Ceará (SPA), desde sua criação, ocupando a função de
assessor do ex-secretário Flávio Bezerra, hoje, Secretário de Planejamento e
Ordenamento da Pesca do MPA, primeiro secretário a ser empossado na
recém-criada pasta do governo de Cid Gomes.
Conheça aqui, o que é de
competência da SPA, Lei
nº 14.869 – DOE 11/02/2011, agora sob a batuta, do novo titular, o
engenheiro de Pesca Ricardo Campos.
● formular, planejar, coordenar e
executar as políticas e diretrizes para o desenvolvimento sustentável da pesca
e da aquicultura do Estado;
● estimular estudos, levantamentos e
programas de pesquisa e de geração de novas tecnologias, visando o
desenvolvimento pesqueiro e aquícola no Estado;
● coordenar e acompanhar a elaboração
de planos, programas e projetos de desenvolvimento do setor pesqueiro e
aquícola no Estado;
● formular, no que couber, normas técnicas e os
padrões de proteção, conservação e preservação das cadeias produtivas da
atividade pesqueira e da aquicultura, observada a legislação pertinente;
● planejar, coordenar, atualizar e
manter o Cadastro Único da Pesca e da Aquicultura no Estado em parceria com
órgão federal competente;
● ordenar e fiscalizar a pesca e a
aquicultura nas águas continentais, costeiras e marinhas, estaduais e/ou as
delegadas pela União, expressamente ressalvadas na Constituição Federal,
observada a legislação aplicável;
● implementar o zoneamento das
atividades pesqueiras e aquícolas no Estado;
● promover o controle e realizar a
fiscalização e inspeção sanitária da produção, da captura, da industrialização,
da comercialização, da armazenagem e do transporte dos recursos pesqueiros e aquícolas,
e no que couber conjuntamente com a União, Estado e Municípios;
● adotar critérios e procedimentos de
certificação do manejo sustentável dos recursos aquáticos;
● promover o desenvolvimento e
controlar a prática da pesca profissional e esportiva, de forma compartilhada
com a Secretaria Estadual de Turismo;
● promover a integração
interinstitucional na execução da política de desenvolvimento da pesca, da aquicultura
e da industrialização, dos seus serviços afins e correlatos;
● estimular a criação e
desenvolvimento de organizações associativistas cooperativistas no Estado, com
vistas ao melhor aproveitamento da atividade pesqueira e aquícola;
● promover o fortalecimento e a
modernização da pesca artesanal, da pesca industrial, da pesca esportiva, da
pesca ornamental e da aquicultura continental e marinha;
● promover ações de valorização do
pescador artesanal e da aquicultura familiar como forma de inclusão econômica e
social;
● estimular a formação, o
fortalecimento e a consolidação das cadeias produtivas da atividade pesqueira e
aquícola;
● promover a formação, a
profissionalização e o aperfeiçoamento de pescadores e aquicultores, tendo como
princípio a participação da família e da comunidade;
● promover a integração e a
estruturação dos setores pesqueiro e aquícola;
● coordenar a gestão compartilhada
dos setores pesqueiro e aquícola do Estado, propondo diretrizes para o seu
desenvolvimento e o fortalecimento;
● cumprir e viabilizar os
instrumentos de políticas pesqueira e aquícola;
● promover a execução e a avaliação
de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca
artesanal, industrial e aquicultura;
● promover ações que visem à
implantação de infraestrutura de apoio à produção e comercialização do pescado;
● elaborar e apoiar o levantamento de
dados e informações destinados ao estudo da cadeia produtiva da pesca e da
aquicultura e propor procedimentos e normas com vistas ao aproveitamento e à exploração
racional dos recursos pesqueiros e aquícolas;
● desenvolver, adotar e difundir
formas, mecanismos e métodos para a classificação de produtos da pesca e
aquicultura no que couber;
● apoiar iniciativas públicas e
privadas que visem agregar inovações tecnológicas, métodos de cultivo sustentáveis,
capacitação técnica e o aperfeiçoamento da mão-de-obra;
● estimular a atividade aquícola
mediante estudos de viabilidade e projetos técnicos de implantação, custos,
manejo e assistência técnica, objetivando a criação em cativeiro de espécies de
peixes e camarões adaptados a esse método, destinados ao mercado consumidor
interno e externo;
● conceder licenças, permissões e
autorizações para o exercício da aquicultura e das modalidades de pesca no
território do Estado do Ceará, excluídas as unidades de conservação federais,
estaduais e municipais, sem prejuízo das licenças ambientais previstas na
legislação vigente.
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